07 Descontos Permitidos por Lei para Empregada Doméstica
Publicado no dia: 22/11/2019
- Contribuição Previdenciária
- Imposto de Renda
- Aviso Prévio
- Faltas, Atrasos e Suspensão
- Vale Transporte
- Pensão Alimentícia
- Dano Causado pela Empregada ao Empregador
REMUNERAÇÃO | ALÍQUOTA |
Até R$ 1.751,81 | 8% |
De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 | 9% |
De R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 | 11% |
Em relação ao aviso prévio, caso a empregada não cumpra os 30 dias devidos (tanto para pedido de demissão quanto para dispensa sem justa causa por parte do empregador), o empregador poderá descontar na rescisão. Havendo cumprimento do aviso e durante o período haver faltas ou atrasos, o empregador poderá descontar os dias ou atrasos correspondentes.
As faltas injustificadas poderão ser descontadas em folha de pagamento da empregada doméstica, bem como atrasos e saídas antecipadas ou suspensão disciplinar. Além disso, em caso de faltas, o empregador poderá descontar ainda o vale transporte que havia sido pago para utilização nos dias correspondentes e não trabalhados.
O empregador doméstico poderá efetuar o pagamento do vale transporte através de recargas em cartões que tem como fim o uso de transporte público – cartões esses ofertados por empresas de transporte -, pode ser entregue tickets ou ainda o valor da passagem em dinheiro. Essa última opção foi permitida através da PEC das Domésticas e é o empregador que determina a melhor forma de efetuar o pagamento. Vale ressaltar que o empregador doméstico tem ainda a possibilidade de descontar até 6% do salário base da empregada referente ao vale transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.
O vale transporte não tem caráter salarial, dessa forma não é incorporado à remuneração e sendo assim não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. De igual modo, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.
Havendo ofício judicial referente ao pagamento de pensão alimentícia, o empregado deverá entregar cópia ao empregador para que o desconto seja efetuado em folha de pagamento. O desconto deve ocorrer conforme determinação judicial.
Ocorrendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que a empregada possuir contato na residência, poderá ser passível de desconto do salário o valor do dano causado. É importante que já na contratação haja uma cláusula em contrato deixando a empregada ciente do desconto caso se faça necessário.