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07 Descontos Permitidos por Lei para Empregada Doméstica

Publicado no dia: 22/11/2019
07 Descontos Permitidos por Lei para Empregada Doméstica
Conheça 07 dos encargos que podem ser descontados na folha de pagamento da empregada doméstica, diminuindo assim o custo de uma contratação para o empregador.     
- Contribuição Previdenciária
- Imposto de Renda
- Aviso Prévio
- Faltas, Atrasos e Suspensão
- Vale Transporte
- Pensão Alimentícia
- Dano Causado pela Empregada ao Empregador
Contribuição Previdenciária
É previsto em lei o desconto obrigatório em folha de pagamento por parte do empregador referente à contribuição previdenciária de sua doméstica. Esse imposto dá acesso a diversos direitos, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, 13º salário, pensão por morte, entre outros benefícios. O valor varia de acordo com a faixa salarial e a alíquota varia entre 8%, 9% e 11%, conforme quadro abaixo, vigente para o ano de 2019:  

 

REMUNERAÇÃO ALÍQUOTA
Até R$ 1.751,81 8%
De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9%
De R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 11%
Imposto de Renda
O desconto referente ao imposto de renda retido na fonte também é um desconto obrigatório, previsto em lei e segue alíquotas variáveis conforme a faixa salarial da empregada doméstica. A base de cálculo a ser considerada é o salário bruto subtraindo o valor de INSS e parcela a deduzir por dependente, de acordo com tabela vigente.
Aviso Prévio

Em relação ao aviso prévio, caso a empregada não cumpra os 30 dias devidos (tanto para pedido de demissão quanto para dispensa sem justa causa por parte do empregador), o empregador poderá descontar na rescisão. Havendo cumprimento do aviso e durante o período haver faltas ou atrasos, o empregador poderá descontar os dias ou atrasos correspondentes.

Faltas, Atrasos e Suspensão

As faltas injustificadas poderão ser descontadas em folha de pagamento da empregada doméstica, bem como atrasos e saídas antecipadas ou suspensão disciplinar. Além disso, em caso de faltas, o empregador poderá descontar ainda o vale transporte que havia sido pago para utilização nos dias correspondentes e não trabalhados.
 

Vale Transporte

O empregador doméstico poderá efetuar o pagamento do vale transporte através de recargas em cartões que tem como fim o uso de transporte público – cartões esses ofertados por empresas de transporte -, pode ser entregue tickets ou ainda o valor da passagem em dinheiro. Essa última opção foi permitida através da PEC das Domésticas e é o empregador que determina a melhor forma de efetuar o pagamento. Vale ressaltar que o empregador doméstico tem ainda a possibilidade de descontar até 6% do salário base da empregada referente ao vale transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale transporte. O empregador deverá custear o restante necessário para completar as passagens mensais.

O vale transporte não tem caráter salarial, dessa forma não é incorporado à remuneração e sendo assim não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. De igual modo, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.

Pensão Alimentícia

Havendo ofício judicial referente ao pagamento de pensão alimentícia, o empregado deverá entregar cópia ao empregador para que o desconto  seja efetuado em folha de pagamento.  O desconto deve ocorrer conforme determinação judicial.

Dano Causado pela Empregada ao Empregador

Ocorrendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que a empregada possuir contato na residência, poderá ser passível de desconto do salário o valor do dano causado. É importante que já na contratação haja uma cláusula em contrato deixando a empregada ciente do desconto caso se faça necessário. 

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