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Acidente durante o trajeto é considerado acidente de trabalho?

Publicado no dia: 20/05/2024
Acidente durante o trajeto é considerado acidente de trabalho?
O acidente de trajeto ou acidente de percurso é uma questão que requer bastante atenção dos empregadores domésticos. 

Com a nova legislação trabalhista, espalhou-se um rumor de que acidentes durante o trajeto ao trabalho não seriam mais considerados como acidentes de trabalho. Contudo, é fundamental destacar que isso é falso!

Dessa forma, elaboramos esse texto com as principais informações para que os empregadores saibam como proceder nessa situação. Continue a leitura para saber mais!
 
 

Afinal, acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Saiba aqui o que fazer nessa situação, como comunicar e se o acidente de trajeto pode gerar estabilidade para a empregada doméstica.
Vamos começar já respondendo a pergunta principal deste texto que é: sim, acidente de trajeto é considerado também acidente de trabalho. 

Apesar disso, vale a pena destacar que esse tópico não é coberto pela CLT, estando previsto apenas nas leis previdenciárias. Por isso, a legislação que rege o acidente de trabalho - ou de trajeto - não foi contemplada com nenhuma mudança.

Assim, é preciso olhar para a Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213, que rege assuntos relacionados com acidentes e auxílios que devem ser prestados pelo INSS. Confira o que está no Artigo 21:

“[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.”


Ou seja, caso a empregada doméstica esteja se deslocando para o local de trabalho, ou voltando para sua casa, e sofrer um acidente, este será considerado como um acidente de trabalho.

A hora em que o acidente ocorreu é bastante importante para cruzar essas informações. Essa é mais uma das razões para manter a funcionária devidamente registrada, realizando o controle de ponto dos horários de entradas e saídas para conseguir comprovar o itinerário da empregada caso seja preciso.

Como proceder em casos de acidente de trajeto?

Logo que possível, a empregada doméstica deve notificar ao empregador que sofreu um acidente. Depois que estiver ciente do ocorrido, o patrão precisa aguardar receber o atestado feito pelo médico que prestou socorro à funcionária para elaborar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

A CAT deve ser preenchida diretamente na plataforma do eSocial Doméstico e todos os dados sobre a ocorrência devem constar para envio. É essencial que a CAT seja preenchida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, caso contrário, poderá incorrer em multas para o empregador.

Em caso de afastamento, também é preciso registrar na plataforma do eSocial Doméstico. Basta logar na sua conta, escolher o nome da trabalhadora que sofreu o acidente e se afastou e registrar a data e o motivo do afastamento no campo correspondente.

Acidente de trajeto gera estabilidade?

Depende. O acidente de trajeto só irá gerar estabilidade caso a empregada doméstica seja afastada pelo INSS, recebendo, assim, o auxílio acidentário. O recolhimento dessa obrigação trabalhista é feito mensalmente na guia do eSocial, com o pagamento referente a 0,8% da remuneração da funcionária.

A estabilidade nesses casos é de 12 meses, ou seja, um ano após a volta. O Decreto 10.410, em seu Artigo 72, estabelece que, caso o afastamento seja inferior a 15 dias, a responsabilidade do pagamento deve ser do empregador. Porém, os casos em que o atestado é superior a 15 dias, desde o primeiro dia do afastamento, o pagamento é de responsabilidade do INSS, sendo essa uma particularidade da questão em relação ao trabalho doméstico.

Confira o que está descrito no decreto:

"Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"


Porém, se a situação não for passível de afastamento pelo INSS, a funcionária também não terá direito à estabilidade.
Casos de afastamento são aqueles em que a empregada doméstica apresenta limitações temporárias ou definitivas decorrentes do acidente. Já em caso de morte, o INSS fica responsável pela pensão paga aos familiares, desde que respeitando as regras definidas pelo órgão competente.

Tenha auxílio neste momento

Sabemos que o momento após um acidente de trabalho pode ser bem complicado de resolver sem auxílio. Além de lidar com o estresse da situação, é preciso estar atento à burocracia que deve ser resolvida para evitar problemas.

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