Férias e Afastamentos
Anteriormente à PEC 150/2015 não havia amparo legal para situações de acidente de trabalho para categoria doméstica. Desde então, a situação mudou e o acidente de trabalho passou a ser assegurado pela Previdência Social.
Mas neste caso, qual a responsabilidade do empregador?
Em primeiro lugar, é importante destacar que o empregador deve recolher o Seguro Acidente, através da guia DAE, cujo valor corresponde a 0,8% do salário do empregado.
Este valor habilita o empregado ao recebimento do benefício previdenciário em caso de ocorrência de acidente de trabalho. Caso o empregador não esteja recolhendo devidamente seu DAE mensal, estará em risco trabalhista, sujeito a multas e juros, bem como seu empregado estará desprotegido da utilização de qualquer benefício do governo.
O prazo para o preenchimento de todas as informações completas do acidente é de até 48 horas após o evento. Pode ser realizado por meio eletrônico, através do site da Previdência Social, no seguinte endereço: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml.
Caso deseje realizar de forma manual, deverá dirigir-se à agência de INSS mais próxima.
O preenchimento é simples e deve ser realizado conforme os dados presentes no atestado médico. As instruções para o preenchimento da CAT poderão ser encontradas no site da Previdência e também no eSocial Doméstico.
O não cumprimento da comunicação no prazo legal expõe o empregador a multas que podem variar de R$ 670,89 a R$ 6.708,88, a ser avaliada e aplicada pelo Ministério do Trabalho.
Depois de enviada a CAT, o acidente também deve ser comunicado pelo empregador na base do eSocial, através da aba de afastamentos.
Quem paga o benefício?
Até Junho de 2020 o empregador não precisava se preocupar, pois qualquer afastamento durante o contrato de trabalho era de responsabilidade do INSS.
Mas, atualmente, através do Decreto 10.410, a regra foi alterada, e os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade do pagamento se transfere ao INSS.
Vide abaixo a Redação do texto legal:
"Artigo 72: O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
§ 3º O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.” (NR)"
Obs: Enquanto persistir o afastamento, o empregador estará isento do pagamento do encargo de INSS no DAE.
Existe Estabilidade?
Caso o acidente ocorra dentro da residência do empregador, o funcionário tenha se afastado e recebido do INSS auxílio doença acidentário, haverá a estabilidade, conforme preconiza a Lei 8.213/91 em seu artigo 18 conforme abaixo:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O período de estabilidade será de 12 meses, contado após a data da cessação do benefício acidentário. Durante este período o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho, salvo se o empregado cometer algum ato que enseje em justa causa (que deve ser devidamente configurada e documentada) ou o próprio empregado peça demissão após o retorno de seu afastamento.
Quando a lesão ou acidente ocorrer fora do ambiente laboral, a condição não configura acidente de trabalho. No entanto, o empregador não poderá deixar de informar o afastamento no eSocial.
• Utilização de calçados de solado de borracha para lavagens externas;
• Utilização de Luvas de Borracha para manuseio de produtos químicos;
• Devido armazenamento de produtos químicos para evitar exposição indevida; e
• Atenção ao levantamento de peso em excesso e a prática de postura incorreta nas rotinas de trabalho.
Deixe a burocracia com a gente
Antes de realizar qualquer procedimento relacionado ao afastamento de seu trabalhador, aconselhamos que você procure um profissional capacitado, possuidor dos conhecimentos necessários para cumprir as obrigações relacionadas a essa tarefa. Desse modo, se você não quer se preocupar com a parte burocrática, consulte nossos especialistas. Conheça mais, clicando aqui. « Voltar
Acidente de Trabalho no vínculo Doméstico: Como Proceder
Publicado no dia: 02/09/2021 Assim como em qualquer outra profissão, mesmo devidamente protegida, a doméstica não está totalmente isenta dos riscos de um acidente de trabalho.Anteriormente à PEC 150/2015 não havia amparo legal para situações de acidente de trabalho para categoria doméstica. Desde então, a situação mudou e o acidente de trabalho passou a ser assegurado pela Previdência Social.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o empregador deve recolher o Seguro Acidente, através da guia DAE, cujo valor corresponde a 0,8% do salário do empregado.
Este valor habilita o empregado ao recebimento do benefício previdenciário em caso de ocorrência de acidente de trabalho. Caso o empregador não esteja recolhendo devidamente seu DAE mensal, estará em risco trabalhista, sujeito a multas e juros, bem como seu empregado estará desprotegido da utilização de qualquer benefício do governo.
Aconteceu um Acidente de Trabalho, e agora?
Caso ocorra um acidente com o funcionário doméstico, a primeira providência a ser tomada pelo empregador é, com o atestado em mãos, realizar a comunicação do mesmo através do preenchimento de um documento chamado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).O prazo para o preenchimento de todas as informações completas do acidente é de até 48 horas após o evento. Pode ser realizado por meio eletrônico, através do site da Previdência Social, no seguinte endereço: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml.
Caso deseje realizar de forma manual, deverá dirigir-se à agência de INSS mais próxima.
O preenchimento é simples e deve ser realizado conforme os dados presentes no atestado médico. As instruções para o preenchimento da CAT poderão ser encontradas no site da Previdência e também no eSocial Doméstico.
O não cumprimento da comunicação no prazo legal expõe o empregador a multas que podem variar de R$ 670,89 a R$ 6.708,88, a ser avaliada e aplicada pelo Ministério do Trabalho.
Depois de enviada a CAT, o acidente também deve ser comunicado pelo empregador na base do eSocial, através da aba de afastamentos.
Quem paga o benefício?
Até Junho de 2020 o empregador não precisava se preocupar, pois qualquer afastamento durante o contrato de trabalho era de responsabilidade do INSS.
Mas, atualmente, através do Decreto 10.410, a regra foi alterada, e os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade do pagamento se transfere ao INSS.
Vide abaixo a Redação do texto legal:
"Artigo 72: O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
§ 3º O auxílio por incapacidade temporária será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.” (NR)"
Obs: Enquanto persistir o afastamento, o empregador estará isento do pagamento do encargo de INSS no DAE.
Existe Estabilidade?
Caso o acidente ocorra dentro da residência do empregador, o funcionário tenha se afastado e recebido do INSS auxílio doença acidentário, haverá a estabilidade, conforme preconiza a Lei 8.213/91 em seu artigo 18 conforme abaixo:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O período de estabilidade será de 12 meses, contado após a data da cessação do benefício acidentário. Durante este período o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho, salvo se o empregado cometer algum ato que enseje em justa causa (que deve ser devidamente configurada e documentada) ou o próprio empregado peça demissão após o retorno de seu afastamento.
Quando a lesão ou acidente ocorrer fora do ambiente laboral, a condição não configura acidente de trabalho. No entanto, o empregador não poderá deixar de informar o afastamento no eSocial.
Cuidados necessários para evitar Acidentes de Trabalho
No dia a dia, algumas dicas simples podem proteger a saúde dos domésticos, dentre as quais citamos as seguintes:• Utilização de calçados de solado de borracha para lavagens externas;
• Utilização de Luvas de Borracha para manuseio de produtos químicos;
• Devido armazenamento de produtos químicos para evitar exposição indevida; e
• Atenção ao levantamento de peso em excesso e a prática de postura incorreta nas rotinas de trabalho.
Deixe a burocracia com a gente
Antes de realizar qualquer procedimento relacionado ao afastamento de seu trabalhador, aconselhamos que você procure um profissional capacitado, possuidor dos conhecimentos necessários para cumprir as obrigações relacionadas a essa tarefa. Desse modo, se você não quer se preocupar com a parte burocrática, consulte nossos especialistas. Conheça mais, clicando aqui. « Voltar