Férias e Afastamentos
Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Faltas injustificadas podem alterar dias de férias
A quantidade de dias a que o empregado fará jus ao gozo de férias pode variar de acordo com a quantidade de faltas injustificadas cometidas dentro do período aquisitivo. Para isso, o empregador deve manter o controle de ponto em dia e seguir o previsto a seguir, conforme artigo 130 da CLT, que diz o seguinte:
“ Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
Férias de Empregada Doméstica sob Regime de Tempo Parcial Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Período aquisitivo Período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá o direito a empregada doméstica gozar as férias. Esse período sempre inicia no mesmo dia da admissão e finaliza 12 meses depois. Sendo assim, um funcionário poderá ter vários períodos aquisitivos junto a um empregador, dependendo do tempo de serviço. Por exemplo, para uma doméstica contratada em 18/09/2018, teremos:
• Primeiro período aquisitivo: 18/09/2018 a 17/09/2019;
• Segundo período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020.
Período concessivo
Já o período concessivo de férias, é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Na prática, são os 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo e se inicia 1 dia depois de finalizado o mesmo. Em complemento ao mesmo exemplo acima, o período concessivo ficaria assim:
• Primeiro período aquisitivo: 18/09/2018 a 17/09/2019;
• Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020;
• Segundo período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020;
• Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2020 a 17/09/2021.
Atenção: A Lei estabelece que o empregador deve conceder as férias dentro do período concessivo. Caso não cumpra essa exigência, ele deve pagar o valor total das férias da empregada doméstica em dobro, além de disponibilizar os 30 dias de descanso.
"Art 17. § 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."
• Salário: R$ 1.200,00
• 1/3 de férias: R$ 400,00
• Total Bruto: R$ 1.600.00
• Encargos (INSS 7,69% - alíquota progressiva): R$ 92,33
• Total Líquido das Férias: R$ 1.507,67.
Porém, o cálculo também pode exigir a inclusão de adicionais pagos durante o período aquisitivo, como horas extras ou adicional noturno, o que exige um pouco mais de atenção e conhecimento do empregador.
Férias com adicionais
Como as férias são calculadas com base na remuneração do empregado, todas as verbas remuneratórias vão integrar esse cálculo. Nos casos em que existam variáveis, para efetuar o cálculo das férias corretamente, é preciso descobrir a média de horas trabalhadas com adicional no período.
Exemplo: Uma empregada que trabalhou 24 horas extras durante o período aquisitivo (12 meses).
Para encontrar a média, basta dividir esse valor por 12: → 24h ÷ 12 meses = média 2h/mês.
Feito isso, é preciso multiplicá-la pelo valor da hora paga ao trabalhador com o respectivo adicional (50% no caso das horas extras). No caso em questão (salário de R$ 1.200,00), considerando uma jornada normal de 220 horas mensais, chegamos ao valor hora de R$ 5,45/h → Hora extra: R$ 5,45 + 50% (2,73) = R$ 8,18.
O próximo passo é multiplicar o valor da hora extra com a médias de horas calculadas anteriormente: → 2h x R$ 8,18 = R$ 16,36.
Nesse caso, deve ser considerado também o DSR — calculado baseado no número de dias úteis, domingos e feriados do mês. Para facilitar o entendimento, consideramos o valor já calculado de R$ 3,27.
Sendo assim, a média dos adicionais recebidos no período aquisitivo é de R$ 19,63 (16,36 + 3,27), portanto, eles integram o valor das férias: → R$ 1.200 + R$ 19,63 = R$ 1.219,63.
Por fim, o último passo é calcular o adicional de 1/3 desse valor → R$ 1.219,63 ÷ 3 = R$ 406,54, para então chegarmos na remuneração bruta de férias ⇒ R$ 1.219,63 + R$ 406,54 = 1.626,17.
Vejamos o que prevê o art. 145, da CLT:
"Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."
Vale lembrar que esse é um dos direitos do empregado e significa que, independentemente da vontade do empregador, ele deverá concedê-lo caso o empregado doméstico faça o requerimento dentro do prazo. Ressaltamos também que não é permitido converter em dinheiro todos os 30 dias de férias, a legislação trabalhista permite a conversão de, no máximo, 10 dias.
"Art 147 - § 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo."
Se você precisa lançar as férias de sua doméstica no eSocial e não quer se preocupar com a parte burocrática, consulte nosso serviço completo de férias, que consiste em: emitir o aviso de férias; calcular a remuneração de férias; realizar a anotação na CTPS; emitir os recibos e realizar o lançamento das férias no eSocial.
Nós somos uma empresa especializada no vínculo doméstico com a experiência necessária para dar segurança ao empregador, conte conosco! « Voltar
Cálculo de Férias Empregada Doméstica: passo a passo.
Publicado no dia: 11/09/2020 O cálculo de férias do trabalhador doméstico é um dos momentos que exige mais atenção do empregador durante o vínculo trabalhista. As férias para empregada doméstica é um direito decretado por lei e o empregador precisa estar atento aos prazos e lançamentos, para evitar multas e também prejuízos à funcionária. Por isso, separamos para vocês algumas informações essenciais para que essa tarefa seja feita de forma correta, respeitando os direitos e deveres de ambas as partes.Art. 17 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3º do art. 3º, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1º Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
“ Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
Férias de Empregada Doméstica sob Regime de Tempo Parcial Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Período aquisitivo e concessivo
Para que o empregador doméstico possa agir conforme a lei, é preciso entender como funciona os períodos das férias: período aquisitivo e concessivo.Período aquisitivo Período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá o direito a empregada doméstica gozar as férias. Esse período sempre inicia no mesmo dia da admissão e finaliza 12 meses depois. Sendo assim, um funcionário poderá ter vários períodos aquisitivos junto a um empregador, dependendo do tempo de serviço. Por exemplo, para uma doméstica contratada em 18/09/2018, teremos:
• Primeiro período aquisitivo: 18/09/2018 a 17/09/2019;
• Segundo período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020.
Período concessivo
Já o período concessivo de férias, é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao trabalhador. Na prática, são os 12 meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completo e se inicia 1 dia depois de finalizado o mesmo. Em complemento ao mesmo exemplo acima, o período concessivo ficaria assim:
• Primeiro período aquisitivo: 18/09/2018 a 17/09/2019;
• Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020;
• Segundo período aquisitivo: 18/09/2019 a 17/09/2020;
• Período concessivo referente ao primeiro período aquisitivo: 18/09/2020 a 17/09/2021.
Atenção: A Lei estabelece que o empregador deve conceder as férias dentro do período concessivo. Caso não cumpra essa exigência, ele deve pagar o valor total das férias da empregada doméstica em dobro, além de disponibilizar os 30 dias de descanso.
"Art 17. § 6º As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."
Como calcular férias de doméstica?
Caso o empregador precise de uma prévia do valor a ser pago referente às férias de sua empregada, abaixo está a demonstração de um cálculo sem médias variáveis, considerando o salário de um trabalhador em R$ 1200,00.• Salário: R$ 1.200,00
• 1/3 de férias: R$ 400,00
• Total Bruto: R$ 1.600.00
• Encargos (INSS 7,69% - alíquota progressiva): R$ 92,33
• Total Líquido das Férias: R$ 1.507,67.
Porém, o cálculo também pode exigir a inclusão de adicionais pagos durante o período aquisitivo, como horas extras ou adicional noturno, o que exige um pouco mais de atenção e conhecimento do empregador.
Férias com adicionais
Como as férias são calculadas com base na remuneração do empregado, todas as verbas remuneratórias vão integrar esse cálculo. Nos casos em que existam variáveis, para efetuar o cálculo das férias corretamente, é preciso descobrir a média de horas trabalhadas com adicional no período.
Exemplo: Uma empregada que trabalhou 24 horas extras durante o período aquisitivo (12 meses).
Para encontrar a média, basta dividir esse valor por 12: → 24h ÷ 12 meses = média 2h/mês.
Feito isso, é preciso multiplicá-la pelo valor da hora paga ao trabalhador com o respectivo adicional (50% no caso das horas extras). No caso em questão (salário de R$ 1.200,00), considerando uma jornada normal de 220 horas mensais, chegamos ao valor hora de R$ 5,45/h → Hora extra: R$ 5,45 + 50% (2,73) = R$ 8,18.
O próximo passo é multiplicar o valor da hora extra com a médias de horas calculadas anteriormente: → 2h x R$ 8,18 = R$ 16,36.
Nesse caso, deve ser considerado também o DSR — calculado baseado no número de dias úteis, domingos e feriados do mês. Para facilitar o entendimento, consideramos o valor já calculado de R$ 3,27.
Sendo assim, a média dos adicionais recebidos no período aquisitivo é de R$ 19,63 (16,36 + 3,27), portanto, eles integram o valor das férias: → R$ 1.200 + R$ 19,63 = R$ 1.219,63.
Por fim, o último passo é calcular o adicional de 1/3 desse valor → R$ 1.219,63 ÷ 3 = R$ 406,54, para então chegarmos na remuneração bruta de férias ⇒ R$ 1.219,63 + R$ 406,54 = 1.626,17.
Prazos para Pagamento das Férias
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, competindo ao empregado dar quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias. A legislação trabalhista é silente quanto à forma de contagem dos dias que antecedem o gozo das férias, não determinando expressamente se esses dias são úteis ou corridos.Vejamos o que prevê o art. 145, da CLT:
"Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período."
Doméstica pode vender férias?
Também chamado de abono pecuniário, a venda de férias consiste na conversão do período em dinheiro. Em outras palavras, o empregado doméstico recebe uma quantia no lugar de gozar um período das férias. O referido abono é permitido no trabalho doméstico e está previsto no Art 143 da CLT e Art 17 da Lei dos Domésticos. A norma afirma que o empregado pode converter um terço de suas férias que tiver direito em abono pecuniário. O valor recebido será equivalente à remuneração dos dias que seriam trabalhados.Vale lembrar que esse é um dos direitos do empregado e significa que, independentemente da vontade do empregador, ele deverá concedê-lo caso o empregado doméstico faça o requerimento dentro do prazo. Ressaltamos também que não é permitido converter em dinheiro todos os 30 dias de férias, a legislação trabalhista permite a conversão de, no máximo, 10 dias.
"Art 147 - § 3º É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4º O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo."
Conclusão
Como percebemos no decorrer deste artigo, o cálculo de férias de empregada doméstica não é uma tarefa simples. Por isso, o empregador precisa realizar os procedimentos previstos com bastante atenção, a fim de não cometer equívocos que possam lhe compremeter no futuro com reclamatórias trabalhistas. Aconselhamos que você procure um profissional capacitado, pois o mesmo possui os conhecimentos necessários para cumprir todas as obrigações relacionadas a essa rotina.Se você precisa lançar as férias de sua doméstica no eSocial e não quer se preocupar com a parte burocrática, consulte nosso serviço completo de férias, que consiste em: emitir o aviso de férias; calcular a remuneração de férias; realizar a anotação na CTPS; emitir os recibos e realizar o lançamento das férias no eSocial.
Nós somos uma empresa especializada no vínculo doméstico com a experiência necessária para dar segurança ao empregador, conte conosco! « Voltar