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Doméstica

Como fica a remuneração da empregada doméstica nos pontos facultativos?

Publicado no dia: 23/10/2023
Como fica a remuneração da empregada doméstica nos pontos facultativos?
Uma grande dúvida dos empregadores domésticos está relacionada aos pontos facultativos. Isso porque eles estão além dos feriados convencionais, em que é obrigação do contratante conceder o descanso remunerado.

Já os pontos facultativos podem ser dias “pontes”, por exemplo, ou, ainda, outros dias em que a data comemorativa não é considerada um feriado.

Para te ajudar com essas questões, reunimos as informações mais importantes sobre os pontos facultativos e como calcular a remuneração da empregada doméstica nesses casos. Confira!

O que são pontos facultativos?

De maneira geral, os pontos facultativos são dias em que o empregador pode optar em conceder ou não o descanso para a funcionária.

Ou seja, não são dias de feriados institucionalizados, civis ou religiosos, que podem ser nacionais, estaduais ou municipais. Nesses feriados o contratante deve conceder a folga ou, caso precise que a funcionária trabalhe este dia, a remuneração deverá ser feita em dobro. Em outras palavras, a hora trabalhada durante o feriado vale 100% da hora normal.

Confira o que está descrito na Lei das Domésticas, em seu artigo III, parágrafo 8º:
“§ 8o  O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Ou seja, é preciso ficar atento e respeitar o que está na lei para evitar possíveis dores de cabeça no futuro.

E o que são os dias “pontes”?

Os dias “pontes” geralmente acontecem quando há feriados “prolongados”. Por exemplo, no ano em que o feriado nacional de 12 de outubro, Dia da Padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, caiu em uma quinta-feira, a sexta-feira, dia 13, será considerado um dia ponte.

Nesse cenário, o empregador deverá conceder o descanso remunerado no dia 12, pois se trata de um feriado obrigatório. Ou, também, se ele precisar do trabalho da doméstica, precisará pagar o valor dobrado da hora da doméstica neste dia.

Já o dia 13 é um dia de serviço normal e que, a princípio, deve ser respeitado, ou seja, a funcionária tem por obrigação trabalhar normalmente, não sendo preciso nenhum tipo de acréscimo na sua remuneração.

E isso vale para todos os dias “pontes”. Sempre que algo assim acontecer, os deveres do empregador são devidos apenas ao dia do feriado em si.

Mas e se eu quiser viajar durante o feriado “prolongado”?

Nessa situação, é possível conversar com a doméstica e ambas as partes chegarem em um acordo sobre o dia de trabalho no dia “ponte”.

O empregador pode apenas dispensar os serviços da doméstica na data. Dessa forma, a remuneração não sofre alteração, pois como foi dispensada pelo contratante, não é possível contar como falta da funcionária.

Outra alternativa é optar por um regime de compensação de horas. Nesse caso, a doméstica deverá pagar pelas horas que folgou em uma outra data. Ou, ainda, se ela tiver horas extras acumuladas, poderá usá-las para tirar a folga.

Também nessas duas situações descritas no parágrafo acima, não há alteração na remuneração mensal da empregada doméstica, porém, tudo deve ser combinado para que não haja problemas futuros.

No entanto, caso a doméstica falte em um dia “ponte” ou em um ponto facultativo sem explicações, será contado como uma falta injustificada e ela poderá ter esse dia descontado da sua remuneração mensal.

 
Como fica a remuneração da empregada doméstica nos pontos facultativos?

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