Doméstica
Vale lembrar que o Brasil prevê direitos constitucionais aos trabalhadores domésticos e tem legislações próprias para essa modalidade de atuação. Estamos falando da Emenda Constitucional 72/2013 – fruto da PEC das Domésticas – e da Lei Complementar nº 150/2015.
O país também é signatário da Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da atividade laboral doméstica.
Ainda existem, contudo, muitas dúvidas sobre as medidas de folga e direitos do trabalhador referentes a esta demanda, seja por parte dos empregadores ou dos funcionários.
Pensando em sanar esses questionamentos, preparamos um material claro e direto. Vamos compreender um pouco mais sobre o que é o DSR e como calculá-lo corretamente. Acompanhe a leitura!
O DSR é uma das maneiras estabelecidas pela CLT de assegurar qualidade de vida, bem-estar e segurança aos trabalhadores.
Esse é um direito garantido, diferentemente de benefícios, que podem ser percebidos como concessões “extras” oferecidas pelo empregador.
Dessa forma, toda organização ou pessoa que exerça a função de empregador deve cumprir a obrigatoriedade, para que não haja punição judicial.
A doméstica tem direito a quantas folgas por mês e em quais dias?
A folga estabelecida pela CLT deve ser equivalente a um descanso de, pelo menos, 24 horas sem interrupções, a cada semana trabalhada. É comum que essa folga seja concedida aos domingos.
Caso seja acordado com o patrão, contudo, a folga pode ser fixada em outro dia da semana. Essa mesma regra também vale para trabalhadores contratados com jornada de trabalho reduzida.
O procedimento é diferente quando o contrato é por escala de 12x36. Como o próprio nome deste regime sugere, o empregado deve trabalhar durante 12 horas e descansar nas 36 horas seguintes.
Nesse caso, a empregada doméstica não pode trabalhar horas a mais, para que sua jornada de trabalho não fique descaracterizada. Apenas a hora presumida de descanso ou de alimentação pode ser convertida em hora extraordinária, caso o intervalo não tenha sido concedido.
Vale ressaltar ainda que, na escala 12x36, quando o dia trabalhado cai em domingos e feriados, não há acréscimo de remuneração, pois, nesse caso, são considerados dias normais de trabalho.
É preciso que o empregador fique atento também aos dias trabalhados pela doméstica. Isso porque o funcionário não pode trabalhar mais de seis dias seguidos. Dessa maneira, é importante conciliar o dia da folga com os seis dias trabalhados na semana.
O cálculo do descanso semanal remunerado do empregado doméstico pode ser alvo de dúvidas, tanto para ele quanto para o patrão.
Essa conta envolve algumas variáveis como, por exemplo, horas trabalhadas e dias úteis. Mas a gente explica tudo para você! Vamos lá?
Se o trabalhador for horista, para descobrir qual é o custo do DSR, é preciso somar as horas de trabalho normais do mês e dividir o resultado pela quantidade de dias úteis. Depois, multiplicar pelos domingos e feriados do mês. Com o número em mãos, basta multiplicá-lo pelo valor da hora normal de serviço.
Em geral, quando se trata de funcionários mensalistas, o valor referente ao DSR já está incluso no pagamento.
Confira como fica a fórmula do cálculo de descanso semanal remunerado:
(Horas trabalhadas / dias úteis) x número de domingos e feriados x valor da hora de trabalho = DSR
Vale ressaltar a importância de ter cautela na hora de calcular o descanso semanal remunerado da empregada doméstica. Isso porque, um detalhe esquecido pode causar transtornos financeiros para ambos os lados.
Além disso, não cumprir as regras de DSR pode acarretar problemas legais para o empregador.
O mais indicado é manter o controle de ponto da empregada doméstica em dia. Fazer este registro auxilia na contagem das horas trabalhadas e das faltas cometidas durante o mês. Todos esses pontos devem ser colocados no papel para o cálculo de DSR.
Folga remunerada pode ser descontada?
Conforme a legislação, o empregado pode perder o direito ao descanso semanal remunerado quando comete falta sem justificativa durante a semana.
Assim, posteriormente às ausências sem explicação, o patrão pode descontar o dia de não comparecimento da remuneração do empregado. Isso faz com que o próximo DSR, por exemplo, não seja remunerado.
Conforme a legislação, todos os empregados têm direito à folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sem incidência de descontos na remuneração.
Vale lembrar, no entanto, que os feriados são aqueles instituídos por lei, e não devem ser confundidos com pontos facultativos ou datas prolongadas, as famosas “emendas” de feriado.
Em vésperas de feriados de final do ano, por exemplo, é costume que os colaboradores sejam liberados mais cedo. Todavia, nos dias em que ocorreriam a emenda de feriado, o empregador pode solicitar que o trabalhador desempenhe suas atividades normalmente.
Caso o patrão necessite que o funcionário doméstico permaneça além do seu horário de expediente, é preciso pagar horas extras normais. Quando o trabalho for estendido entre 22h e 5h, a remuneração inclui horas extras de 50% e adicional noturno.
Trabalho no fim de semana tem adicional?
Para responder a essa pergunta, vamos recapitular alguns pontos. Sábado pode ser considerado dia útil, portanto não é pago adicional nesse dia, a não ser em termos de horas extras e adicional noturno, quando for o caso.
Domingo é o dia sugerido pela legislação para que o funcionário tenha folga semanal. Essa não é uma regra, já que é possível combinar outro dia da semana para ser destinado ao descanso.
Agora, se a empregada fizer hora extra no domingo (DSR) ou feriado, ela terá um acréscimo de 100% sobre a hora extra trabalhada. Sobre a hora extra também é devido o pagamento de DSR. A conta, nesse, caso é feita da seguinte forma:
(Valor das horas extras realizadas no mês / dias úteis) x domingos e feriados do mês
Empregada doméstica pode “vender” sua folga?
Além do DSR, outra dúvida que pode surgir é sobre a venda da folga.
É válido lembrar que o trabalhador não pode atuar por mais de seis dias seguidos sem uma folga. Assim, a cada seis dias, ele precisa tirar 24 horas para descansar. Portanto, a venda da folga não é permitida.
Mas a questão muda de figura quando se trata de vender as férias.
O abono pecuniário ou venda de férias é um direito que cabe às empregadas domésticas. Assim, é possível negociar até 1/3 (um terço) desse período com o patrão.
O objetivo costuma ser o de receber uma quantia extra em sua remuneração em troca desses dias. Essa opção deve partir do funcionário, que precisa requerer a venda ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Feriados são remunerados?
Como vimos até aqui, a legislação que regulamenta o trabalho de empregados domésticos prevê uma série de direitos e deveres que são aplicados a esse trabalhador.
O salário, por exemplo, não pode ser inferior ao mínimo nacional, e a jornada de trabalho da empregada doméstica é de até 44 horas semanais, no máximo.
Dessa maneira, é importante reforçar garantias como:
• descanso semanal remunerado;
• folgas em feriados;
• intervalo para refeições e descanso;
• 13° salário;
• vale-transporte (quando necessário e com os devidos descontos);
• férias;
• depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• licença maternidade;
• horas extras;
• aviso prévio em caso de demissão sem justa causa.
De acordo com a lei, o trabalhador doméstico, assim como os profissionais de outras categorias, têm direito a folgar em feriados civis e religiosos.
Segundo a PEC das Domésticas, “o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Aqui, podemos ver que o trabalho nestes dias deve ser remunerado em dobro. Isso significa horas extras em 100%.
Outra alternativa para essa situação é a possibilidade de patrão e funcionário combinarem uma folga compensatória do dia que seria de descanso.
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Como funciona o descanso semanal remunerado da empregada doméstica
Publicado no dia: 12/01/2023 Você sabia que toda empregada doméstica que trabalha com carteira assinada tem direito a um dia de folga? O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito de todos os trabalhadores que foi estendido à categoria dos empregados domésticos.Vale lembrar que o Brasil prevê direitos constitucionais aos trabalhadores domésticos e tem legislações próprias para essa modalidade de atuação. Estamos falando da Emenda Constitucional 72/2013 – fruto da PEC das Domésticas – e da Lei Complementar nº 150/2015.
O país também é signatário da Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da atividade laboral doméstica.
Ainda existem, contudo, muitas dúvidas sobre as medidas de folga e direitos do trabalhador referentes a esta demanda, seja por parte dos empregadores ou dos funcionários.
Pensando em sanar esses questionamentos, preparamos um material claro e direto. Vamos compreender um pouco mais sobre o que é o DSR e como calculá-lo corretamente. Acompanhe a leitura!
Folgas são obrigatórias por lei?
Todos os colaboradores que trabalham com carteira assinada têm direito a uma folga por semana, inclusive as empregadas domésticas. Trata-se do DSR, garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).O DSR é uma das maneiras estabelecidas pela CLT de assegurar qualidade de vida, bem-estar e segurança aos trabalhadores.
Esse é um direito garantido, diferentemente de benefícios, que podem ser percebidos como concessões “extras” oferecidas pelo empregador.
Dessa forma, toda organização ou pessoa que exerça a função de empregador deve cumprir a obrigatoriedade, para que não haja punição judicial.
A doméstica tem direito a quantas folgas por mês e em quais dias?
A folga estabelecida pela CLT deve ser equivalente a um descanso de, pelo menos, 24 horas sem interrupções, a cada semana trabalhada. É comum que essa folga seja concedida aos domingos.
Caso seja acordado com o patrão, contudo, a folga pode ser fixada em outro dia da semana. Essa mesma regra também vale para trabalhadores contratados com jornada de trabalho reduzida.
O procedimento é diferente quando o contrato é por escala de 12x36. Como o próprio nome deste regime sugere, o empregado deve trabalhar durante 12 horas e descansar nas 36 horas seguintes.
Nesse caso, a empregada doméstica não pode trabalhar horas a mais, para que sua jornada de trabalho não fique descaracterizada. Apenas a hora presumida de descanso ou de alimentação pode ser convertida em hora extraordinária, caso o intervalo não tenha sido concedido.
Vale ressaltar ainda que, na escala 12x36, quando o dia trabalhado cai em domingos e feriados, não há acréscimo de remuneração, pois, nesse caso, são considerados dias normais de trabalho.
É preciso que o empregador fique atento também aos dias trabalhados pela doméstica. Isso porque o funcionário não pode trabalhar mais de seis dias seguidos. Dessa maneira, é importante conciliar o dia da folga com os seis dias trabalhados na semana.
Como é calculado o valor da folga?
O cálculo do descanso semanal remunerado do empregado doméstico pode ser alvo de dúvidas, tanto para ele quanto para o patrão.
Essa conta envolve algumas variáveis como, por exemplo, horas trabalhadas e dias úteis. Mas a gente explica tudo para você! Vamos lá?
Se o trabalhador for horista, para descobrir qual é o custo do DSR, é preciso somar as horas de trabalho normais do mês e dividir o resultado pela quantidade de dias úteis. Depois, multiplicar pelos domingos e feriados do mês. Com o número em mãos, basta multiplicá-lo pelo valor da hora normal de serviço.
Em geral, quando se trata de funcionários mensalistas, o valor referente ao DSR já está incluso no pagamento.
Confira como fica a fórmula do cálculo de descanso semanal remunerado:
(Horas trabalhadas / dias úteis) x número de domingos e feriados x valor da hora de trabalho = DSR
Vale ressaltar a importância de ter cautela na hora de calcular o descanso semanal remunerado da empregada doméstica. Isso porque, um detalhe esquecido pode causar transtornos financeiros para ambos os lados.
Além disso, não cumprir as regras de DSR pode acarretar problemas legais para o empregador.
O mais indicado é manter o controle de ponto da empregada doméstica em dia. Fazer este registro auxilia na contagem das horas trabalhadas e das faltas cometidas durante o mês. Todos esses pontos devem ser colocados no papel para o cálculo de DSR.
Folga remunerada pode ser descontada?
Conforme a legislação, o empregado pode perder o direito ao descanso semanal remunerado quando comete falta sem justificativa durante a semana.
Assim, posteriormente às ausências sem explicação, o patrão pode descontar o dia de não comparecimento da remuneração do empregado. Isso faz com que o próximo DSR, por exemplo, não seja remunerado.
Empregada doméstica pode emendar feriado?
Conforme a legislação, todos os empregados têm direito à folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sem incidência de descontos na remuneração.
Vale lembrar, no entanto, que os feriados são aqueles instituídos por lei, e não devem ser confundidos com pontos facultativos ou datas prolongadas, as famosas “emendas” de feriado.
Em vésperas de feriados de final do ano, por exemplo, é costume que os colaboradores sejam liberados mais cedo. Todavia, nos dias em que ocorreriam a emenda de feriado, o empregador pode solicitar que o trabalhador desempenhe suas atividades normalmente.
Caso o patrão necessite que o funcionário doméstico permaneça além do seu horário de expediente, é preciso pagar horas extras normais. Quando o trabalho for estendido entre 22h e 5h, a remuneração inclui horas extras de 50% e adicional noturno.
Trabalho no fim de semana tem adicional?
Para responder a essa pergunta, vamos recapitular alguns pontos. Sábado pode ser considerado dia útil, portanto não é pago adicional nesse dia, a não ser em termos de horas extras e adicional noturno, quando for o caso.
Domingo é o dia sugerido pela legislação para que o funcionário tenha folga semanal. Essa não é uma regra, já que é possível combinar outro dia da semana para ser destinado ao descanso.
Agora, se a empregada fizer hora extra no domingo (DSR) ou feriado, ela terá um acréscimo de 100% sobre a hora extra trabalhada. Sobre a hora extra também é devido o pagamento de DSR. A conta, nesse, caso é feita da seguinte forma:
(Valor das horas extras realizadas no mês / dias úteis) x domingos e feriados do mês
Empregada doméstica pode “vender” sua folga?
Além do DSR, outra dúvida que pode surgir é sobre a venda da folga.
É válido lembrar que o trabalhador não pode atuar por mais de seis dias seguidos sem uma folga. Assim, a cada seis dias, ele precisa tirar 24 horas para descansar. Portanto, a venda da folga não é permitida.
Mas a questão muda de figura quando se trata de vender as férias.
O abono pecuniário ou venda de férias é um direito que cabe às empregadas domésticas. Assim, é possível negociar até 1/3 (um terço) desse período com o patrão.
O objetivo costuma ser o de receber uma quantia extra em sua remuneração em troca desses dias. Essa opção deve partir do funcionário, que precisa requerer a venda ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Feriados são remunerados?
Como vimos até aqui, a legislação que regulamenta o trabalho de empregados domésticos prevê uma série de direitos e deveres que são aplicados a esse trabalhador.
O salário, por exemplo, não pode ser inferior ao mínimo nacional, e a jornada de trabalho da empregada doméstica é de até 44 horas semanais, no máximo.
Dessa maneira, é importante reforçar garantias como:
• descanso semanal remunerado;
• folgas em feriados;
• intervalo para refeições e descanso;
• 13° salário;
• vale-transporte (quando necessário e com os devidos descontos);
• férias;
• depósito mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• licença maternidade;
• horas extras;
• aviso prévio em caso de demissão sem justa causa.
De acordo com a lei, o trabalhador doméstico, assim como os profissionais de outras categorias, têm direito a folgar em feriados civis e religiosos.
Segundo a PEC das Domésticas, “o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Aqui, podemos ver que o trabalho nestes dias deve ser remunerado em dobro. Isso significa horas extras em 100%.
Outra alternativa para essa situação é a possibilidade de patrão e funcionário combinarem uma folga compensatória do dia que seria de descanso.
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