Doméstica
O empregador doméstico que opta por não realizar o registro de seu trabalhador conforme a lei corre sérios riscos de enfrentar uma ação judicial no futuro. Muitas vezes a decisão é baseada pela solicitação do trabalhador, que prefere não ter descontos em sua folha de pagamento. Do outro lado, empregadores visam diminuir custos e burocracia. Em ambos os casos, essa não é uma escolha acertada.
A seguir, exemplificaremos a empregadores e funcionários os diversos riscos de se manter um vínculo doméstico sem o devido registro na CTPS e recolhimento de impostos oficiais. Essa é uma prática ilegal e pode resultar em prejuízos para as duas partes. Entenda os principais motivos:
Leia também: Regularizar Empregada Doméstica em atraso: como fazer?
Nos casos em que há condenação, o empregador deve fazer o registro do colaborador no eSocial e recolher todas as verbas em atraso, tais como: férias, INSS, FGTS, 13º salário, aviso prévio e outros valores que forem devidos. Esses pagamentos visam reparar os prejuízos do empregado e garantir seus direitos trabalhistas.
Leia abaixo o parecer do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em ação trabalhista movida por empregado doméstico no ano de 2018:
"Julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para reconhecer a existência do vínculo doméstico no período alegado e condenar o reclamado a anotar a CTPS da reclamante com data de admissão em 30 de julho de 2018 e demissão em 17 de novembro de 2018, observada a projeção do aviso, com salário no valor do piso da categoria, e a pagar em oito dias, a quantia total de R$6.309,11 conforme memória de cálculo em anexo que integra a presente decisão, sendo que à reclamante é devida a quantia de R$5.328,25 que se refere a diferenças salariais em virtude do piso da categoria, saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, salário-família e multa do parágrafo oitavo do art. 477 da CLT,; a quantia de R$546,90 corresponde aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante e a quantia de R$433,96 corresponde aos recolhimentos previdenciários devidos pelo reclamado como contribuição patronal e a contribuição da reclamante já deduzida da parcela que lhe é devida e ainda encargos conforme legislação previdenciária própria."
Enquanto empregadores que possuem um colaborador formalizado não precisam se preocupar, pois os custos desses benefícios serão de responsabilidade da Previdência Social.
"Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado."
"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(...)
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte."
Além disso, também incidem custas judiciais, pagas ao Tribunal, e honorários sucumbenciais, pagos ao advogado do trabalhador, caso ele ganhe a ação (vide exemplo acima). Ou seja, além das despesas relacionadas às verbas trabalhistas em atraso, o empregador terá esse custo adicional.
Não é incomum o empregador deixar de registrar seu empregado na data em que ele iniciou suas atividades, embora seja incorreto. Porém, é possível que o empregador faça o registro de seu funcionário com data retroativa. Para isso, é importante fazer o recolhimento dos encargos retroativos à data de início do vínculo. Ou seja, todas as movimentações ocorridas desde que o colaborador foi admitido precisarão ser processadas e recolhido os tributos através do Simples Doméstico. Através da regularização do empregado doméstico, empregadores se protegem e evitam transtornos trabalhistas.
Veja: Como registrar empregada doméstica? Passo a passo. « Voltar
Contratar doméstica sem carteira assinada: quais os riscos?
Publicado no dia: 03/07/2020
A seguir, exemplificaremos a empregadores e funcionários os diversos riscos de se manter um vínculo doméstico sem o devido registro na CTPS e recolhimento de impostos oficiais. Essa é uma prática ilegal e pode resultar em prejuízos para as duas partes. Entenda os principais motivos:
Leia também: Regularizar Empregada Doméstica em atraso: como fazer?
Ações trabalhistas
Mesmo que o trabalhador tenha concordado em não ser registrado ou, até mesmo, nos casos em que o mesmo solicita não ter a carteira assinada, o empregador doméstico pode ser alvo de uma ação trabalhista para o reconhecimento do vínculo empregatício.Nos casos em que há condenação, o empregador deve fazer o registro do colaborador no eSocial e recolher todas as verbas em atraso, tais como: férias, INSS, FGTS, 13º salário, aviso prévio e outros valores que forem devidos. Esses pagamentos visam reparar os prejuízos do empregado e garantir seus direitos trabalhistas.
Leia abaixo o parecer do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em ação trabalhista movida por empregado doméstico no ano de 2018:
"Julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para reconhecer a existência do vínculo doméstico no período alegado e condenar o reclamado a anotar a CTPS da reclamante com data de admissão em 30 de julho de 2018 e demissão em 17 de novembro de 2018, observada a projeção do aviso, com salário no valor do piso da categoria, e a pagar em oito dias, a quantia total de R$6.309,11 conforme memória de cálculo em anexo que integra a presente decisão, sendo que à reclamante é devida a quantia de R$5.328,25 que se refere a diferenças salariais em virtude do piso da categoria, saldo de salário de 19 dias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, salário-família e multa do parágrafo oitavo do art. 477 da CLT,; a quantia de R$546,90 corresponde aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante e a quantia de R$433,96 corresponde aos recolhimentos previdenciários devidos pelo reclamado como contribuição patronal e a contribuição da reclamante já deduzida da parcela que lhe é devida e ainda encargos conforme legislação previdenciária própria."
Indenizações por falta de contribuição previdenciária
Como dissemos anteriormente, o registro em carteira e no eSocial doméstico garante o recolhimento dos impostos oficiais através de guia unificada (DAE). Dentre eles, o INSS possibilita aos trabalhadores acesso a diversos benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria e licença-maternidade. Assim, o empregador doméstico que não assina a carteira de sua empregada poderá arcar financeiramente com gastos relativos a esses afastamentos.Enquanto empregadores que possuem um colaborador formalizado não precisam se preocupar, pois os custos desses benefícios serão de responsabilidade da Previdência Social.

Seguro-desemprego
O Seguro-Desemprego para o empregado doméstico tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária em caso de desemprego involuntário (demissão sem justa causa). O trabalhador faz jus a no máximo três parcelas do benefício no valor de um salário mínimo. Para isso, é necessário que o empregado comprove o vínculo trabalhista."Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado."
Multas
A Reforma Trabalhista prevê que em caso de ausência da assinatura na carteira, o empregador pagará uma multa conforme Art. 47 e seus parágrafos:"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
(...)
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte."
Despesas com advogado
Em caso de ações judiciais, o empregador precisará contratar um advogado para auxiliar no processo e apresentar sua defesa. Sendo assim, será necessário pagar os honorários advocatícios, com valores que variam de acordo com o profissional e a demanda das ações durante o processo.Além disso, também incidem custas judiciais, pagas ao Tribunal, e honorários sucumbenciais, pagos ao advogado do trabalhador, caso ele ganhe a ação (vide exemplo acima). Ou seja, além das despesas relacionadas às verbas trabalhistas em atraso, o empregador terá esse custo adicional.
Não é incomum o empregador deixar de registrar seu empregado na data em que ele iniciou suas atividades, embora seja incorreto. Porém, é possível que o empregador faça o registro de seu funcionário com data retroativa. Para isso, é importante fazer o recolhimento dos encargos retroativos à data de início do vínculo. Ou seja, todas as movimentações ocorridas desde que o colaborador foi admitido precisarão ser processadas e recolhido os tributos através do Simples Doméstico. Através da regularização do empregado doméstico, empregadores se protegem e evitam transtornos trabalhistas.
Veja: Como registrar empregada doméstica? Passo a passo. « Voltar