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Coronavírus e o Emprego Doméstico

Publicado no dia: 20/03/2020
Coronavírus e o Emprego Doméstico
Como fica o trabalho doméstico em meio a pandemia instaurada pelo novo coronavírus (Covid-19)?
 
É extremamente normal que hajam muitos questionamentos e dúvidas nos empregadores domésticos relacionados à saúde e manutenção do lar. Mas essas indagações estendem-se também nas empresas e trabalhadores. Com isso, o Ministério Público do Trabalho disponibilizou uma nota técnica dando recomendações acerca de tanta instabilidade que o vírus tem causado no Brasil e no mundo.

Além disso, especialistas do trabalho orientam que empregadores não deixem de pagar os salários dos empregados domésticos, observando as leis e decretos específicos que resguardam os trabalhadores sobre a luta contra o Covid-19. De modo geral, deve haver o bom senso e um acordo entre as partes.

A orientação, nessa situação, é a antecipação de férias ou uma licença remunerada, garantindo assim a continuação do vínculo de emprego e evitando os riscos de contaminação pelo vírus.

Quais recomendações traz a nota técnica do Ministério Público do Trabalho?

A nota técnica divulgada pelo MPT tem por objetivo indicar as diretrizes a serem observadas nas relações de emprego, garantindo igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho.

Observou-se classificações de níveis de riscos, considerando:

- Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de Covid-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;

- Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;

- Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus, mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença; que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista);

- Risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

Destaca-se ainda os sintomas que o novo coronavírus pode apresentar, aos quais variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas, pode variar de 2 a 14 dias.

A transmissão ocorre de pessoa para pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro). Assim, pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas. As pessoas portadoras do vírus, mas sem manifestação ou com manifestações leves, dificultam o controle e aumentam a chance de propagação dos casos.

Mas e se o empregado faltar ao trabalho devido ao Covid-19?

O MPT apresentou ainda que os efeitos da determinação de medidas de isolamento, quarentena ou determinação compulsória de realização de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, são considerados como falta justificada ao trabalho, reguladas pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em seu artigo 3º, § 3º.  

A nota técnica traz ainda orientações e medidas a serem tomadas para a contenção da disseminação da doença coronavírus, flexibilizando a prestação de serviços e assegurando a igualdade de oportunidades e de tratamento da pessoa que realiza o trabalho. Abaixo constam as medidas adotas:

- Garantir que a pessoa que realiza trabalho doméstico seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas de contenção da pandemia do coronavírus, excetuando-se apenas as hipóteses em que a prestação de seus serviços seja absolutamente indispensável, como no caso de pessoas cuidadoras de idosas e idosos que residam sozinhos ou de pessoas que necessitem de acompanhamento permanente;

- Garantir que trabalhadoras e trabalhadores domésticos sejam dispensados do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, pelo período de isolamento ou quarentena de seus empregadores, caso tenham sido diagnosticados ou sejam suspeitos de contaminação da doença;

- Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observados o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, na ocasião em que serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, quando houver impossibilidade de dispensar o trabalhador do comparecimento ao local de serviços;

- Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observado o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, em favor de trabalhadoras e trabalhadores domésticos ou de trabalhadoras e trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de limpeza ou cuidado, para que assistam seus familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus, em razão do atendimento a medidas oficiais de contenção da pandemia;

- Fornecer às trabalhadoras e trabalhadores domésticos e diaristas, aí incluídos os intermediados por plataformas digitais, em razão do enquadramento do risco ocupacional, equipamento de proteção individual, consistente em luvas, máscara, óculos de proteção e álcool a 70% para higienização, quando houver suspeita de pessoa infectada residindo no local da prestação dos serviços e quando não for possível a dispensa do comparecimento;

- Garantir, quando possível, que o deslocamento da pessoa que realiza o trabalho doméstico, da trabalhadora ou do trabalhador de empresas prestadoras de serviços de limpeza ou de cuidado, ocorra em horários de menor movimentação de pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de transporte coletivo de passageiros;

- Sugerir que as medidas acima sejam observadas também no caso de trabalhadoras e trabalhadores domésticos e cuidadores contratados na condição de diaristas, ou seja, sem vínculo de emprego formalizado.

Além da nota técnica do MPT, o Governo Federal publicou em 22 de março de 2020 a Medida Provisória 927 que trouxe novas medidas trabalhistas para os empregadores, veja mais clicando aqui.

Gestão de Empregado Doméstico

A fim de garantir que o vínculo empregatício entre empregador e trabalhador doméstico esteja legal, é fundamental haver uma assistência especializada voltada para a situação difícil que a pandemia está trazendo para todos.

Para facilitar, vale ter a ajuda de um especialista na área, além de executar boas práticas que trazem segurança e regularidade na relação de emprego.

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