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Empregada doméstica que faz escala 12x36 tem direito a folga em feriados?

Publicado no dia: 21/06/2024
Empregada doméstica que faz escala 12x36 tem direito a folga em feriados?
A jornada 12x36 traz algumas mudanças significativas em relação à escala tradicional. Uma dessas particularidades está na questão das folgas em feriados, que pode gerar dúvidas para os empregadores domésticos.

Para começar, é preciso deixar claro que a jornada 12x36 está prevista na Lei das Domésticas e pode ser estabelecida no trabalho doméstico desde que respeitadas as especificidades que ela propõe.

Esse tipo de jornada, inclusive, é bastante buscada por empregadores que desejam contratar cuidadores de idosos ou babás, por exemplo.

Neste texto, iremos explicar melhor como ficam as folgas da empregada doméstica que trabalha 12x36. Continue lendo para tirar suas dúvidas!
 

Escala 12x36 tem direito a folga no feriado?

Você conhece todas as particularidades da jornada 12x36 no trabalho doméstico? Confira aqui tudo que você precisa saber sobre as folgas nessa escala!
A resposta rápida para essa pergunta é: não, a trabalhadora que faz escala 12x36 não tem direito à folga no feriado. 

Em uma jornada integral ou parcial, a empregada doméstica deve ser dispensada em feriados institucionalizados, sejam eles municipais, estaduais ou federais. Ou, caso opte por manter a doméstica nessas datas, o empregador deverá arcar com os custos das horas extras, que irão valer 100%. Em outras palavras, a hora extra vale o dobro nessas situações. Outra alternativa seria optar por conceder uma folga em uma data que seja interessante para as partes.

No entanto, quando estamos falando da escala 12x36, é preciso ter em mente que ela já conta o período de descanso obrigatório, por isso, está além de folgas em feriados. Ou seja, nessa modalidade, a funcionária deve trabalhar 12 horas e respeitar o descanso de 36 horas.

Da mesma forma, por trabalhar 12 horas consecutivas e ter o descanso de 36 horas, a empregada doméstica que fizer essa escala também não poderá cumprir com horas extras, nem fazer regime de compensação de horas, já que todos esses parâmetros já estão incluídos na jornada de trabalho.

O horário em que a trabalhadora irá cumprir as 12 horas de trabalho pode ser acordado entre as partes, porém, é importante reiterar que as 36 horas de descanso precisam ser cumpridas e que ela não pode ser acionada durante esse período.

Confira o que está descrito na Lei das Domésticas:
 
“Art. 10.  É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”  

Como é possível observar, o texto legal ainda cita descansos para repouso e alimentação durante as horas trabalhadas. Assim, o empregador precisa ficar atento, pois, caso não conceda essa pausa, esta poderá ser convertida em hora extraordinária, que deverá ser indenizada à funcionária no valor de 50% da hora normal.

Essa é a única exceção em que um pagamento além do combinado poderá ser feito dentro da jornada 12x36. Porém, caso o intervalo seja concedido normalmente, o salário não sofrerá alterações.

Por fim, mas não menos importante, é fundamental destacar que todos os combinados em relação à escala de trabalho e horário a ser cumprido devem estar descritos no contrato de trabalho, assinado por ambas as partes e, também, lançados no eSocial Doméstico.
 

Tenha ajuda profissional

A melhor forma de não perder nenhuma informação importante acerca da gestão mensal da empregada doméstica é contando com ajuda profissional. 

Aqui na Conexão Doméstica reunimos um time de consultores especializados em auxiliar empregadores domésticos nos mais diversos cenários. Assim, é possível tirar dúvidas sempre que necessário e, além disso, com os nossos planos, não é mais necessário se preocupar com burocracia, já que cuidaremos de tudo para você.

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