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Doméstica

Empregada doméstica em SP: entenda o que é previsto pelo sindicato da classe

Publicado no dia: 27/10/2021
Empregada doméstica em SP: entenda o que é previsto pelo sindicato da classe
Todo empregador possui conhecimento de que ao contratar um empregado, o contrato será regido por leis trabalhistas que protegerão o vínculo de emprego.
No caso específico dos trabalhadores domésticos, além da CLT, que é a base principal para o regimento das relações de trabalho, temos uma lei específica do doméstico que é a LC 10/2015, conhecida como a PEC das Domésticas. Então, assuntos não abordados pela PEC devem seguir o regimento da CLT.  
O que muitos empregadores deixam de observar é que, dependendo de sua localidade, existe um documento chamado Convenção Coletiva, que é um acordo entre Sindicatos dos Trabalhadores e dos Empregadores, onde se estipulam regras complementares para as relações de trabalho.  

Eu tenho que seguir a Convenção?
A partir do momento onde há pactuação em Convenção Coletiva, mesmo não tendo o empregador conhecimento sobre ela, as regras serão aplicadas à localidade discriminada durante a vigência da mesma para toda  a classe trabalhadora que ela contempla. 

Portanto, o empregador deve consultar o sindicato de sua região para verificar a existência de Convenção Coletiva. No Estado de São Paulo, existe um sindicato estadual, o SEDESP; e um sindicato específico para a região de Campinas, o SEDCAR. Eles informarão ao empregador a existência de convenções a serem seguidas. 

Quais as particularidades do emprego doméstico em São Paulo?

Se você reside em São Paulo além de seguir a determinação da LC 150/2015 (Lei das Domésticas), deve ficar atento aos principais pontos da Convenção Coletiva: 

• A Convenção atual está vigente de 01/03/2021 a 28/02/2022

• Estabelece piso salarial para jornadas de 44 horas por sub categorias de domésticos; 

• O piso salarial para quem mora no trabalho é diferenciado; 

• Obrigatório o fornecimento de holerite ao empregado; 

• O Descanso Semanal Remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos; 

• Dissídio de 3,5% a partir de 01/03/2021; 

• Fixação de percentual de hora extra (50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados); 

• Adicionais para acúmulo de função (20%), adicional noturno de 20% em caso de trabalho das 22 às 05hs do dia seguinte; 

• Fornecimento de Vale Transporte com teto para desconto em 6% sobre o salário do empregado; 

• Fornecimento de alimentação no local de trabalho ou pagamento de cesta básica no valor de R$ 165,00;

• Pagamento obrigatório de salário família, conforme a legislação;

• Pagamento de seguro acidente de trabalho de 0,8% sobre o salário recolhido em guia de encargos;

• Pagamento de R$ 22,21 ao BEM+FAMILIAR, por empregado, até o dia 10 de cada mês;

• Banco de Horas autorizado mediante acordo coletivo com o sindicato;

• Possibilidade de fracionamento das férias em 02 períodos (não inferior a 14 dias cada período); 

• Contrato de Experiência de até 90 dias; 

• As regras para uso do celular em local de trabalho devem estar claras e descritas no contrato de trabalho;

• Necessária a realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; 

• Obrigatória a marcação de ponto para acompanhamento da jornada; 

• Descanso remunerado no dia 27 de Abril de cada ano (Dia do Trabalhador Doméstico). Caso haja jornada, a mesma contará como hora extra a 100%;

Algumas das regras pontuadas acima não são objeto da Lei 150, são provenientes de negociações sindicais onde foram definidas condições mais benéficas aos empregados. 

Vale lembrar que o descumprimento à Convenção Coletiva, mesmo que o empregador não possua conhecimento dela, pode acarretar consequências negativas no campo Judicial. 

Contate sempre o Sindicato de sua região para verificar a existência de Convenções Coletivas vigentes. 
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