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Empregador pode obrigar a empregada doméstica a fazer hora extra?

Publicado no dia: 23/05/2024
Empregador pode obrigar a empregada doméstica a fazer hora extra?
Horas extras é um assunto que pode render diversas dúvidas para o empregador doméstico. Afinal, elas estão previstas na lei, mas vão além da jornada de trabalho acordada.

E esse questionamento nos leva ao tema deste texto, o empregador pode obrigar a funcionária a cumprir com horas extras? E a empregada, pode se negar a fazer?

Com isso em mente, reunimos as principais informações para tirar todas as dúvidas sobre a “obrigatoriedade” das horas extras no trabalho doméstico. Continue a leitura para saber mais.
 
 

O empregador pode obrigar a doméstica a fazer hora extra?

Saiba aqui se é possível que o empregador doméstico exija o cumprimento de horas extras e outras informações importantes sobre o tema!
De um modo geral, depende. Para começar, é importante deixar claro que as horas extras estão sim previstas na Lei das Domésticas e podem ser feitas desde que respeitando algumas regras. 

A funcionária que trabalha em uma jornada integral, de até 44 horas semanais, pode fazer até duas horas extras por dia, limitando a 10 horas de trabalho no dia. Já para quem trabalha em jornada parcial, de até 25 horas semanais, só é possível fazer uma hora extra por dia.

A única exceção é para a jornada 12x36. Nesses casos, não é possível contar com horas extras. E, já adiantamos, nessa situação o empregador não pode obrigar a empregada doméstica a trabalhar mais do que a jornada estabelecida.

Confira o que está descrito da Lei das Domésticas sobre quantas horas extras a empregada pode fazer e qual deve ser a sua remuneração:
 
“Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

§ 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. 

§ 3o O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. 
 
§ 4o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.”
 
Contudo, voltando para as jornadas integrais e parciais, como vimos, é sim possível a realização de horas extras. No momento da contratação, é estabelecida a jornada e, também nesse momento, deve ser analisada essa questão.

Ou seja, é preciso estar descrito em contrato a necessidade de que a funcionária realize horas extras. Dessa forma, o empregador pode sim exigir que a empregada doméstica cumpra com o que foi combinado e faça as horas extras requeridas.

Porém, se essa determinação não estiver escrita em contrato, assinado por ambas as partes, a empregada pode se recusar a fazer horas extras.

Assim, é interessante deixar em aberto no contrato a possibilidade de haver a realização de horas extras, pois, assim, o empregador pode pedir que a funcionária fique durante este período sem correr riscos posteriores.

Da mesma forma, para garantir o cumprimento correto das horas extras, preservando ambas as partes, é fundamental - e obrigatório - que o empregador mantenha o controle de ponto atualizado e, também, que envie essas informações para a plataforma do eSocial Doméstico, realizando o pagamento devido das horas extras realizadas no mês.

Caso a realização de horas extras esteja prevista em contrato e a empregada doméstica se recusar a cumprir com o combinado, isso será considerado um ato de insubordinação, passível, até mesmo, de demissão por justa causa.
 

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