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Emprego Doméstico e as Festas de Fim de Ano

Publicado no dia: 16/12/2019
Emprego Doméstico e as Festas de Fim de Ano
Com as festas de fim de ano se aproximando é comum que surjam dúvidas de como o empregador deve proceder em relação a feriados e datas comemorativas. Para maior tranquilidade e segurança confira os dias atribuídos às folgas de empregada doméstica nesse período.
O que diz a lei sobre feriado para empregada doméstica?
Ainda é comum que os empregadores domésticos – e até mesmo as empregadas domésticas – tenham dúvidas sobre pagamento ou folga em feriados. A lei determina que todo trabalhador tenha direito a folga em feriados civis e religiosos, sejam eles municipais, estaduais ou nacionais. A PEC das Domésticas traz alguns artigos a respeito do tema, veja abaixo dois deles:
 
Art. 1. § 8o O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 
 
Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.   
É importante o empregador estar atento que, além dos feriados nacionais, é preciso ficar atento aos feriados municipais, estaduais e pontos facultativos de sua região.

Remuneração nos Feriados de 25/12 e 01/01

Os dois feriados que ocorrem nessa época são Natal e Confraternização Universal – conhecido como feriado de Ano Novo. Caso o empregador precise que a empregada trabalhe nesses dias, será necessário informar previamente, passar os horários a serem cumpridos e a remuneração das horas trabalhadas nesses dias será calculada com adicional de 100% sobre a remuneração normal, ou seja, deverá ser pago em dobro. Há ainda a opção do empregador conceder folga compensatória, dentro do mesmo mês, em um dia que haveria expediente normal.

Dias 24/12 e 31/12 a empregada doméstica tem que trabalhar?
As vésperas de Natal e Ano Novo, para muitos, torna-se ponto facultativo, porém se o empregador precisar da empregada nesses dias, são considerados dias úteis de trabalho, não sendo necessário o pagamento em dobro ou folga compensatória. O que também é comum nesses dias é o empregador liberar a empregada (o dia ou mais cedo), sem necessidade de compensação, por se tratar de datas especiais.
A falta injustificada do trabalhador nesses dias implica no desconto do dia e do repouso semanal correspondente.
Como funciona o acompanhamento da empregada doméstica em caso de viagem do empregador?
Há casos de empregadores que não necessitam dos serviços de suas domésticas nesse período festivo de fim de ano, porém há aqueles que necessitam e precisam de acompanhamento em viagens da família. Para isso, é importante haver um termo de acompanhamento em viagens previamente assinado e estabelecido entre as partes para determinada viagem (esse termo deverá ser feito para cada viagem que ocorrer). Nesse termo deverá constar a concordância da empregada com o deslocamento a serviço e o compromisso do empregador em pagar o adicional de viagem que representa 25% a mais do salário hora normal.
Vale dizer que todas as despesas relacionadas a viagem serão de responsabilidade do empregador. Tais como: hospedagem, alimentação, passagens… Gastos pessoais da empregada o empregador não tem obrigação de arcar, esse custo é da empregada por não serem considerados despesas da viagem em si.

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