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Férias e Afastamentos

Férias de empregada doméstica com jornada parcial: entenda

Publicado no dia: 12/09/2022
Férias de empregada doméstica com jornada parcial: entenda
A jornada parcial de trabalho é um regime diferenciado e, portanto, possui regras diferenciadas para os benefícios como as férias. Entenda no texto como funciona o descanso para profissionais contratados nesse regime de contrato. 

O que caracteriza a jornada parcial de trabalho?

De acordo com a Lei Complementar nº 150 de 2015, a jornada parcial não pode exceder 25 horas semanais, com no máximo 6 horas diárias de trabalho. 

No caso de carga horária diária de até 5 horas, a empregada pode cumprir 1 hora extra diária, a partir de acordo entre empregada e empregador.

Vale lembrar, contudo, que a empregada doméstica em tempo parcial possui os mesmos direitos que são garantidos ao trabalhador em tempo integral. Logo, a doméstica tem direito a registro em CTPS, férias, 13º salário, FGTS, recolhimento do INSS…

Já no estado de São Paulo, a Convenção Coletiva da Categoria permite que o trabalho em regime de tempo parcial seja de até 8 horas diárias com trabalho 3 vezes na semana. Neste caso específico a realização de hora extra não é permitida. Já o salário será proporcional à sua jornada e nunca inferior a 50% do piso salarial mínimo estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral.

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Como funciona o período aquisitivo e concessivo neste caso?

O período aquisitivo representa o intervalo de tempo que a empregada precisa trabalhar para adquirir o direito de concessão das férias. Assim como na jornada de trabalho em tempo integral, o período aquisitivo se mantém em 12 meses. 

Já o período concessivo trata-se do tempo em que o empregador tem para conceder as férias adquiridas. O prazo é de 12 meses subsequentes à data em que o período aquisitivo tiver terminado.

Ou seja, se o empregado iniciar o vínculo empregatício em julho de 2020, o período aquisitivo se encerra em julho de 2021 e, o período concessivo termina 12 meses depois, em julho de 2022. Dentro desse prazo é importante que a funcionária tenha gozado suas férias, evitando assim pagamento em dobro por parte do empregador. 

Além disso, vale ressaltar que as férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

A quantos dias de férias a empregada de regime parcial tem direito?

No caso da funcionária com este regime de trabalho, o período de descanso vai ser definido de acordo com as horas semanais trabalhadas. Confira o que diz o artigo 3 da Lei Complementar 150:
 

3º Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.


Outras disposições sobre o tema
As férias devem começar sempre em um dia útil, logo é vedado o início no período de dois dias antecedentes a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Além disso, o pagamento das férias deve ser feito 2 dias antes do início do descanso. Já o cálculo do valor a ser pago depende dos dias que a funcionária irá tirar. 
 

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