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A Medida Provisória 927 traz possibilidades trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Antecipação de férias, feriados e banco de horas estão entre as medidas.
Com intenção de diminuir as possibilidades de desemprego, o governo publicou a MP 927, no dia 22/03/2020, constando medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, provindos do coronavírus (covid-19).
Em resumo, poderão haver:
- acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, reduzindo o custo do trabalho;
- poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
No emprego doméstico, cabe acordos relacionados a jornada, banco de horas e férias.
A MP tem validade imediata e deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade. A base da proposta é para evitar demissões em massa.
A fim de garantir que o vínculo empregatício entre empregador e trabalhador doméstico esteja legal, é fundamental haver uma assistência especializada voltada para a situação difícil que a pandemia está trazendo para todos.
Nós somos uma empresa especializada no assunto, com foco no atendimento personalizado de nossos clientes. Em caso de dúvidas, entre em contato clicando aqui. « Voltar
Medidas trabalhistas para empregadores durante pandemia
Publicado no dia: 23/03/2020
Com intenção de diminuir as possibilidades de desemprego, o governo publicou a MP 927, no dia 22/03/2020, constando medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, provindos do coronavírus (covid-19).
Em resumo, poderão haver:
- acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, reduzindo o custo do trabalho;
- poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
No emprego doméstico, cabe acordos relacionados a jornada, banco de horas e férias.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Será permitido pelo empregador, desde que avisado em 48 horas o empregado, a antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados também poderão ser usados para compensação do banco de horas, bem como os feriados religiosos, se aceitos pelos empregados por acordo escrito, também poderão ser aproveitados.
Férias
As férias poderão ser antecipadas e o empregador deverá avisar o empregado no período de até 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. O período mínimo de gozo é de cinco dias e poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo ainda não esteja vencido. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão.
Banco de Horas
Será permitido acordo de banco de horas durante o estado de calamidade pública, provinda do covid-19, estabelecido por acordo com o prazo de até dezoito meses para compensação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Vale ressaltar que a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas e que não poderá exceder dez horas de trabalho diárias.
A fim de garantir que o vínculo empregatício entre empregador e trabalhador doméstico esteja legal, é fundamental haver uma assistência especializada voltada para a situação difícil que a pandemia está trazendo para todos.
Nós somos uma empresa especializada no assunto, com foco no atendimento personalizado de nossos clientes. Em caso de dúvidas, entre em contato clicando aqui. « Voltar